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Justiça proíbe Santander de discriminar, perseguir e demitir funcionários acometidos de doença ocupacional em Rondônia

A Justiça do Trabalho, em decisão proferida no dia 27 de agosto, concedeu tutela de urgência (liminar), de forma antecipada, ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RO) que, por sua vez, ajuizou ação civil pública contra o banco Santander por inúmeros e sucessivos atos de violação de direitos fundamentais trabalhistas durante os últimos anos.

De acordo com o MPT, após uma vasta e minuciosa pesquisa de muitas ações na Justiça do Trabalho local, ficou comprovado que o banco realiza dispensa discriminatória de trabalhadores com histórico de doenças ocupacionais (LER-DORT) ou que ajuizaram ações em seu desfavor, e que além das demissões discriminatórias, estes empregados acabaram sendo mal avaliados, privados de progressão na carreira e vítimas de seguidas demissões.

A ação civil pública também questiona o fato do banco, em várias situações, não emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) aos trabalhadores, deixando esse dever a cargo do

Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO).

“As pesquisas revelaram a existência de várias ações trabalhistas que culminaram com decisões judiciais reconhecendo – dentre outros direitos trabalhistas – a ilegalidade de demissões de empregados adoecidos com sucessivas determinações de reintegração dos mesmos empregados, reconhecimento de estabilidade provisória, assim como condenações ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes do desenvolvimento de doenças ocupacionais”, detalha trecho da ação civil do MPT.

O banco foi notificado a apresentar histórico de avaliações de alguns funcionários, e a documentação analisada confirmou a existência de um padrão (pelo menos desde 2016), de atribuição de nota 2.0 aos trabalhadores adoecidos e que ajuizaram ações judiciais, pontuação atribuída a trabalhadores não produtivos e passíveis de demissão.

Para o Juiz do Trabalho Afrânio Viana Gonçalves, titular da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), as evidências apresentadas na ação civil ajuizada pelo MPT-RO, dos atos de violação de direitos trabalhistas do Santander contra os funcionários lesionados e que buscaram amparo judicial, são irrefutáveis, pois foram extraídas, especialmente, sobre os inúmeros processos contra o banco na própria Justiça do Trabalho local.

Por isso o magistrado deferiu a liminar ao MPT-RO e agora o Santander terá a obrigação de:

1) Abster-se de dispensar, adotar represálias ou qualquer outra forma de discriminação contra trabalhadores que já possuírem diagnóstico de doença ocupacional, aqueles que estejam afastados para tratamento de saúde, os que tenham retornado às atividades e estejam no período estabilitário de 12 meses, assim como aqueles sobre os quais haja suspeita de estarem acometidos por doença ocupacional, sob pena de multa no importe de R$ 50 mil.

2) Abster-se de dispensar, adotar represálias ou qualquer outra forma de discriminação contra empregados que exercem o direito de ação contra a empresa ou que buscam a proteção do Ministério Público do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 50 mil.

3) Emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em caso de trabalhadores acometidos por doenças ocupacionais, sob pena de multa no importe de R$ 10 mil.

Cabe recurso ao banco.

“Essa é uma vitória de todos os trabalhadores que foram vítimas de demissões, perseguições e humilhações por muito tempo e em várias oportunidades, por terem sido acometidos de doenças ocasionadas justamente por exercícios repetitivos executados em tantos anos de serviços prestados ao banco que, no Brasil, é onde obtém seu maior lucro a nível global. Esperamos que esta decisão sirva não apenas como um ‘basta’ às condutas desumanas do banco, mas que o faça refletir muito bem, a partir de agora, quando pensar em perseguir e demitir funcionários, principalmente aqueles que se lesionaram porque trabalharam boa parte de suas vidas para gerar os lucros que o banco tem neste país”, mencionou José Pinheiro, presidente do SEEB-RO.

ACPCiv 0001874-98.2020.5.14.0003

SEEB/RO

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