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GUAJARÁ-MIRIM: Homem é condenado por dirigir embriagado e causar morte de criança de 04 anos

Em sessão do Tribunal do Júri realizada, na última sexta-feira (31), na Comarca de Guajará-Mirim, o
Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade penal do réu pela prática do crime de
homicídio consumado no trânsito, além de três tentativas de homicídio e omissão de socorro.

De acordo com o apurado ao longo do processo, na data de 25/7/2021, por volta das 3 horas, o réu
transitava em via pública, na Avenida Campos Sales, conduzindo o automóvel VW/Saveiro CLI, com a
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (“embriagado”) dirigindo na
contramão, com os faróis desligados e sem habilitação, vindo a colidir com uma bicicleta elétrica, em
que se encontravam as vítimas, ocasionando a morte de uma criança de 04 anos e lesionando os
demais ocupantes do biciclo, havendo o fato ocasionado comoção local à época.

Naquela ocasião, o condutor teria se evadido do local do acidente sem prestar socorro às vítimas, no
entanto, sendo localizado, momentos depois, por policiais militares, que verificaram sinais de
alteração na capacidade psicomotora dele, tais como hálito alcoólico, olhos vermelhos, desordem
nas vestes, sonolência, fala alterada e dificuldade de equilíbrio, motivo porque se lavrou auto de
constatação, além da prisão em flagrante do condutor.

Em plenário, o Ministério Público sustentou a tese do crime doloso, na modalidade dolo eventual,
uma vez que o condutor, ao ingerir bebida alcoólica, dirigir sem habilitação e na contramão, embora.

Submetido a julgamento pelo Júri popular, foram acolhidas as teses ministeriais, sendo o réu
condenado pelos crimes de homicídio consumado (art. 121, caput do CP), homicídio tentado (art.
121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), por três vezes, todos na forma do art. 18, inciso I,
segunda parte e art. 70, segunda parte, ambos do Código Penal, além do crime de omissão de
socorro no trânsito (art. 304 c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito), sendo aplicada
pelo magistrado presidente do Júri a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e mais
07 (sete) meses de detenção, com o regime prisional inicialmente fechado.

Fonte: Ministério Público do Estado de Rondônia

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